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Processo:
0052663-67.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0052663-67.2025.8.16.0182
Recurso: 0052663-67.2025.8.16.0182 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Perdas e Danos
Requerente(s): MARCOS ANTONIO RODRIGUES
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Marcos Antonio Rodrigues, em face de decisão
proferida pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal.
2. Compulsando os autos, nota-se que o presente Recurso Extraordinário foi interposto sem que se
exaurisse a instância ordinária, uma vez que o Recurso Inominado foi julgado monocraticamente (mov.
8.1), bem como os Embargos de Declaração (mov. 15.1).
É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por meio de Agravo
Interno, nos termos do artigo 1021, caput, do Código de Processo Civil, o que no presente caso não
ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal:
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Ação de cobrança de FGTS. Esgotamento de instância. Não configuração. Súmula 281/STF.
Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com base
na Súmula 281 do STF. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática,
proferida no âmbito de Turma Recursal, que negou provimento a recurso inominado. II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve esgotamento
das vias recursais nas instâncias ordinárias que justifique o afastamento da incidência da
Súmula 281/STF. III. Razões de decidir 3. A não interposição de recurso ao órgão colegiado
competente implica em ausência de esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias,
o que atrai a incidência da Súmula 281 do STF. 4. A decisão objeto do recurso
extraordinário não se caracteriza como de última instância, uma vez que comportaria recurso
de agravo ao órgão colegiado competente junto ao Tribunal de origem. Portanto, é incabível
o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 281 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo
regimental não provido.
(ARE 1573597 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-01-2026 PUBLIC 16-01-
2026)
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Tráfico de Drogas. Esgotamento de instância. Não configuração. Súmula 281/STF. Agravo
regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com base na
Súmula 281 do STF. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática
proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão
em discussão consiste em saber se houve o esgotamento das vias recursais nas instâncias
ordinárias que justifique o afastamento da incidência da Súmula 281/STF. III. Razões de
decidir 3. A não interposição de recurso ao órgão colegiado competente implica em ausência
de esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da
Súmula 281/STF. 4. A decisão objeto do recurso extraordinário não se caracteriza como de
última instância, uma vez que comportaria recurso de agravo ao órgão colegiado competente
junto ao STJ. Portanto, é incabível o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 281/STF.
IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
(ARE 1575505 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-01-2026 PUBLIC 16-01-
2026)
3. Diante do exposto inadmito o presente Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0052663-67.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 11.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0052663-67.2025.8.16.0182 Recurso: 0052663-67.2025.8.16.0182 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): MARCOS ANTONIO RODRIGUES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Marcos Antonio Rodrigues, em face de decisão proferida pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Compulsando os autos, nota-se que o presente Recurso Extraordinário foi interposto sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que o Recurso Inominado foi julgado monocraticamente (mov. 8.1), bem como os Embargos de Declaração (mov. 15.1). É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, caput, do Código de Processo Civil, o que no presente caso não ocorreu. Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Esse é o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de cobrança de FGTS. Esgotamento de instância. Não configuração. Súmula 281/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com base na Súmula 281 do STF. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática, proferida no âmbito de Turma Recursal, que negou provimento a recurso inominado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias que justifique o afastamento da incidência da Súmula 281/STF. III. Razões de decidir 3. A não interposição de recurso ao órgão colegiado competente implica em ausência de esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 281 do STF. 4. A decisão objeto do recurso extraordinário não se caracteriza como de última instância, uma vez que comportaria recurso de agravo ao órgão colegiado competente junto ao Tribunal de origem. Portanto, é incabível o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 281 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1573597 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-01-2026 PUBLIC 16-01- 2026) Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de Drogas. Esgotamento de instância. Não configuração. Súmula 281/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com base na Súmula 281 do STF. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias que justifique o afastamento da incidência da Súmula 281/STF. III. Razões de decidir 3. A não interposição de recurso ao órgão colegiado competente implica em ausência de esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 281/STF. 4. A decisão objeto do recurso extraordinário não se caracteriza como de última instância, uma vez que comportaria recurso de agravo ao órgão colegiado competente junto ao STJ. Portanto, é incabível o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 281/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1575505 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-01-2026 PUBLIC 16-01- 2026) 3. Diante do exposto inadmito o presente Recurso Extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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